O papel da câmara

Regimento Interno – Art. 24. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II. elaborar o Regimento Interno;

III. organizar os seus serviços administrativos;

IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;

V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;

VI. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VII. fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;

VIII. criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;

IX. solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado.

X. convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, regime jurídico de seus servidores, criação, alteração ou extinção de seus cargos ou funções; por meio de lei sobre a fixação ou alteração do vencimento dos servidores da Câmara e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, criação, transformação e extinção de seus cargos ou funções e fixação da respectiva remuneração e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

“XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo”.

XII. conceder cidadania honorífica e outras homenagens às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;

XIII. julgar o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, dirigentes autárquicos e os vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII. julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV. tomar e julgar as contas de Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os
seguintes preceitos:

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;

c) rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.