Regimento Interno – Art. 24. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. organizar os seus serviços administrativos;
IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VI. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII. fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII. criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;
IX. solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado.
X. convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, regime jurídico de seus servidores, criação, alteração ou extinção de seus cargos ou funções; por meio de lei sobre a fixação ou alteração do vencimento dos servidores da Câmara e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
30. Redação dada pela Emenda n. 4 de 2018, publicada em 10/01/2018.
31. Redação anterior, pela Emenda à Lei Orgânica n. 2/2015:
XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, criação, transformação e extinção de seus cargos ou funções e fixação da respectiva remuneração e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
32. Redação original:
“XI. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo”.
XII. conceder cidadania honorífica e outras homenagens às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XIII. julgar o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, dirigentes autárquicos e os vereadores, nos casos previstos em lei;
33. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 5/2019, publicada em 22/11/2019.
34. Redação Original:
XIII. julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV. tomar e julgar as contas de Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os
seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;
34. NOTA DA ORGANIZADORA: Trecho em confronto com a tese fixada pelo STF no RE/729744. Tema 157 Repercussão Geral – TESE FIXADA: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
c) rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.