Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Presidente: José Francisco Neto

Relator: Rafael de Oliveira Melo

Relator: Rômulo Batista da Silva Soares

Regimento Interno – Art. 40. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

§1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento, tais como projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

§2º. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando concluir pela inconstitucionalidade, antijuridicidade, ilegalidade ou antirregimentalidade
da proposição.

§3º. O parecer terminativo da Comissão, rejeitando a proposição pelos vícios indicados no
§2º desse artigo, não será votado em Plenário, mas lido para conhecimento dos vereadores.

§4º. Caso seja proposta emenda saneadora de todos os vícios identificados pela Comissão, já apreciada por essa, após realização da leitura Plenária do parecer terminativo em 1o
turno, será a emenda excepcional e imediatamente votada após leitura do parecer e, se aprovada, permitirá o avanço da proposição ao próximo turno, com a modificação
decorrente da emenda.

§5º. Após apresentação plenária do parecer terminativo da comissão:

I. a menos que se encontre em Plenário, quando será considerado ciente, o autor da proposição será cientificado do parecer, pessoalmente, por telefone, verbalmente, por
escrito, ou por meio eletrônico, devendo a Secretaria Legislativa certificar no projeto o ocorrido;

II. o Prefeito Municipal ou Vereador autor da proposição, assim como as Comissões Permanentes poderão recorrer do parecer ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados de sua ciência, por meio de requerimento escrito, onde deverá demonstrar o erro na interpretação da comissão técnica, quanto à identificação dos impeditivos de sua
competência;

III. acolhido o recurso, a proposição será considerada aprovada em 1o turno; não
apresentado ou não acolhido, haverá o arquivamento definitivo da proposição rejeitada.

IV. quanto à rejeição de emendas, subemendas e substitutivos pela Comissão, aplicam-se
os prazos previstos no art. 128 deste Regimento Interno.