Presidente: José Francisco Neto
Relator: Rafael de Oliveira Melo
Relator: Rômulo Batista da Silva Soares
Regimento Interno – Art. 40. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
§1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento, tais como projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
173. Redação alterada pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
174. Redação original: §1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§2º. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando concluir pela inconstitucionalidade, antijuridicidade, ilegalidade ou antirregimentalidade
da proposição.
175. Redação dada pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
176. Redação original: §2o. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou antirregimentalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
§3º. O parecer terminativo da Comissão, rejeitando a proposição pelos vícios indicados no
§2º desse artigo, não será votado em Plenário, mas lido para conhecimento dos vereadores.
177. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
§4º. Caso seja proposta emenda saneadora de todos os vícios identificados pela Comissão, já apreciada por essa, após realização da leitura Plenária do parecer terminativo em 1o
turno, será a emenda excepcional e imediatamente votada após leitura do parecer e, se aprovada, permitirá o avanço da proposição ao próximo turno, com a modificação
decorrente da emenda.
178. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
§5º. Após apresentação plenária do parecer terminativo da comissão:
179. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
I. a menos que se encontre em Plenário, quando será considerado ciente, o autor da proposição será cientificado do parecer, pessoalmente, por telefone, verbalmente, por
escrito, ou por meio eletrônico, devendo a Secretaria Legislativa certificar no projeto o ocorrido;
Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
II. o Prefeito Municipal ou Vereador autor da proposição, assim como as Comissões Permanentes poderão recorrer do parecer ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados de sua ciência, por meio de requerimento escrito, onde deverá demonstrar o erro na interpretação da comissão técnica, quanto à identificação dos impeditivos de sua
competência;
181. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
III. acolhido o recurso, a proposição será considerada aprovada em 1o turno; não
apresentado ou não acolhido, haverá o arquivamento definitivo da proposição rejeitada.
182. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
IV. quanto à rejeição de emendas, subemendas e substitutivos pela Comissão, aplicam-se
os prazos previstos no art. 128 deste Regimento Interno.
183. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.