Presidente: Fábio Alves Martins
Relator: Rômulo Batista da Silva Soares
Relator: Thales José dos Santos Oliveira
Regimento Interno – Art. 41. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, com obrigatoriedade sobre:
I. a proposta orçamentária;
II. a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III. as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas;
184. Veja artigo 172 deste Regimento, combinado com art. 81 da Constituição Estadual de Goiás:
Art. 81 – A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 09-12-1998, D.O de 18-12-98)
§ 2º – Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2o, o Tribunal decidirá a respeito. (Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010)
V. as proposições que fixem os vencimentos de funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito e dos Vereadores, quando for o caso.
§1º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os
recursos necessários à sua execução.
185. Redação dada pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
186. Redação original: Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I. REVOGADO pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.
[Redação anterior: I. apresentar, no 2o (segundo) trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito e projeto de resolução, fixando os subsídios dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara);]
(COMENTÁRIO SOBRE REDAÇÃO ORIGINAL: Dispositivo em conflito com a Lei Orgânica Municipal. Art. 19. O subsídio mensal do Vereador, incluindo o 13o (décimo terceiro), será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente, por meio de Resolução da Câmara Municipal, atendendo ao que dispõem as Constituições do Estado e da República).
II. zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§2º. Será terminativo o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, quando concluir pela inadequação financeira ou orçamentária da proposição, devendo-se aplicar o mesmo
tratamento dado ao parecer terminativo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, previsto nos parágrafos do art. 40.
187. Dispositivo acrescido pela Resolução 4/2023, em vigor desde 30/11/2023.