Mardônio José dos Santos

Competências

Regimento Interno – Art. 61. Compete ao Vereador.

I. participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III. apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V. usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 62. São obrigações e deveres do Vereador:

I. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II. exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III. comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora prefixada;

IV. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

VI. comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII. obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VIII. cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das Leis, Resoluções e decretos, aos quais o Município estiver sujeito;

IX. residir no Município.

Parágrafo único. A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 63. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I. advertência pessoal;

II. advertência em Plenário;

III. cassação da palavra;

IV. determinação para retirar-se do Plenário;

V. suspensão da Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

VI. convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;

VII. proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 64. A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

Art. 65. Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as Sessões Ordinárias não se realizem.

§1º. Reputa-se justificada a ausência do Vereador à Sessão Plenária de qualquer espécie ou à Reunião de Comissão de que seja membro nas seguintes hipóteses:

I. Encontrar-se no desempenho de missão oficial da Câmara Municipal, enquanto durar a missão;

II. Luto por falecimento de cônjuge, companheiro(a), ou pessoa da família até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, por 8 (oito) dias contados
da ocorrência, comprovando-se pela juntada de cópia da certidão de óbito;

III. Casamento, por 8 (oito) dias contados da data de ocorrência, comprovando -se pela juntada da respectiva certidão;

IV. Nascimento ou adoção de filho(a), por 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, comprovando-se pela juntada da respectiva certidão;

§2º. A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, protocolado em até 30 (trinta) dias da ocorrência e deverá ser arquivada na
pasta do respectivo vereador, junto ao setor de Recursos Humanos da Câmara.

Art. 66. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em Sessão Pública e conste da ata.

Mardônio José dos Santos

Mardônio José dos Santos

nome civil

Mardônio José dos Santos

nascimento

11/06/1987

naturalidade

Grutilhão-Cocal – PI

partido

Solidariedade